Saúde
Entra em vigor
na segunda-feira (29/1) a normativa que regulamenta a contratação de plano de
saúde coletivo empresarial por empresário individual. A medida contribui para
coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação – como a constituição de
empresa exclusivamente para este fim – e dá mais segurança jurídica e
transparência ao mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de
contrato. Uma cartilha elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) reúne as principais informações para esclarecer beneficiários de planos
de saúde, novos contratantes e os próprios agentes do setor.
A Resolução
Normativa nº 432 estabelece que, para ter direito à contratação do plano, o
empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição
nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita
Federal – e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente – pelo
período mínimo de seis meses.
Da mesma
forma, para manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a sua
inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita
Federal. As operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses
documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no
mês de aniversário do contrato.
A operadora ou
administradora de benefícios deve informar ao contratante as principais
características plano a que está se vinculando, tais como o tipo de contratação
e regras relacionadas. “É muito importante que o consumidor interessado em
contratar um plano de saúde coletivo tenha consciência das particularidades
desse tipo de contratação para não ser surpreendido depois. Nesse sentido,
estamos disponibilizando uma cartilha que resume as informações de forma
didática e clara para auxiliar na disseminação dessas regras”, destaca a
diretora de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, Karla Santa Cruz Coelho.
Outros pontos
Outro ponto
importante da normativa que protege o beneficiário trata do estabelecimento de
uma regra para os casos de rescisão unilateral imotivada pela operadora. A
partir de agora, o contrato só poderá ser rescindido imotivadamente após um ano
de vigência, na data de aniversário e mediante notificação prévia de 60 dias. A
operadora deverá apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da
comunicação. “Essa medida evita que o beneficiário seja surpreendido com o
cancelamento do contrato a qualquer tempo, dando mais previsibilidade na
contratualização”, explica a diretora.
Se for
constatada a ilegitimidade do contratante, a operadora poderá rescindir o
contrato, desde que faça a notificação com 60 dias de antecedência, informando
que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a
regularidade do seu registro nos órgãos competentes. A comprovação anual da
condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos
beneficiários a ele vinculados deverá ser exigida também nos contratos
celebrados antes da vigência dessa resolução.
A celebração e
a manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto
na norma equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou
familiar, conforme prevê a RN nº 195, de 2009.
Fonte: Revista Apólice
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